Justificativa:
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, através da resolução nº 26 de 17 de junho de 2013, estabelece como uma das diretrizes da alimentação escolar o emprego da alimentação saudável, a saber:
Art. 2º São diretrizes da Alimentação Escolar:
I - o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
A mesma resolução em seu Art. 23 restringe o uso de alimentos embutidos:
Art. 23 É restrita a aquisição de alimentos enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto), preparações semiprontas ou prontas para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição).
Entretanto, esta resolução restringe a aquisição destes alimentos, mas não os proibi completamente. E em requerimento encaminhado ao poder executivo fomos esclarecidos de que não há legislação municipal que trate deste assunto, sendo que atualmente o poder executivo ainda oferece esses alimentos em cardápios festivos.
Desta forma, este projeto de lei vem contribuir para a promoção da saúde de crianças matriculadas em escolas e creches da rede pública municipal, ao vedar o consumo de embutidos, produtos sabidamente ricos em colesterol, gordura animal (triglicérides), cloreto de sódio e vários agentes químicos conservantes, antioxidantes, aromatizantes, realçadores de sabor, espessantes, entre outros. Além do exposto há muitas denúncias de incorporação de substâncias tóxicas e potencial cancerígeno como nitrito e nitrato de sódio ou potássio.
É notório que o consumo excessivo destes alimentos traz diversos prejuízos à saúde, contribuindo inclusive para o desenvolvimento de obesidade infantil.